Ementa
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS - ME
TEREZINHA PETRINA STANISOSKI
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. TUST E TUSD. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 DO
STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
TUTELA PROVISÓRIA FAVORÁVEL ANTERIOR A 27.03.2017. APLICAÇÃO
OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE. ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença
de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou procedente o pedido
inicial para declarar a impossibilidade de inserir na base de cálculo do ICMS
das tarifas TUST e TUSD, com a consequente incidência do imposto apenas
sobre o valor efetivamente consumido nas operações de energia elétrica e
restituição dos valores indevidamente cobrados em desfavor do recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a TUSD e a TUST integram a
base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica fornecida ao consumidor
final; e (ii) estabelecer se o precedente firmado no Tema 986 do STJ deve ser
aplicado de forma obrigatória, com observância da modulação de efeitos ali
fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986 dos recursos
repetitivos, firmou tese jurídica no sentido de que a TUST e a TUSD, quando
cobradas diretamente do consumidor final na fatura de energia elétrica,
integram a base de cálculo do ICMS, conforme previsto no artigo 13, § 1º,
inciso II, alínea 'a', da Lei Complementar n°. 87/1996.
A tese firmada no Tema 986 constitui precedente qualificado de observância
obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC, impondo-se sua aplicação
aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O STJ modulou os efeitos da decisão no Tema 986 para resguardar situações
jurídicas constituídas por decisões judiciais provisórias vigentes até
27.03.2017, não alcançando demandas ajuizadas posteriormente ou em que
não tenha havido tutela antecipada vigente naquela data.
A jurisprudência consolidada da 4ª Turma Recursal do TJPR acompanha o
entendimento do STJ, reconhecendo a legalidade da inclusão da TUSD e TUST
na base de cálculo do ICMS, quando suportadas diretamente pelo consumidor
final.
A reforma da sentença é necessária para garantir a uniformidade de
entendimento, a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados,
conforme os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
4.1. A TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final,
integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, conforme o artigo
13, § 1º, inciso II, alínea 'a', da Lei Complementar n°. 87/1996.
A tese firmada no Tema 986 do STJ constitui precedente qualificado e deve ser
aplicada de forma obrigatória, observada a modulação de efeitos fixada.
A modulação de efeitos do Tema 986 resguarda apenas consumidores
beneficiados por decisões judiciais provisórias e definitivas (com trânsito em
julgado) vigentes até 27.03.2017.
4.2. Dispositivos relevantes: LC 87/1996, artigo 13, § 1º, inciso II, alínea 'a';
CPC, artigos 927, inciso III, e 932; Lei nº. 12.153/2009, artigo 27; Lei n°. 9.099
/95, artigo 55; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
(Resolução n°. 1/2010), artigo 182.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO, REsp
1.734.902/SP, REsp 1.734.946/SP (Tema 986, recursos repetitivos) e Súmula
568; TJPR, 4ª Turma Recursal, Agravo de Instrumento n°. 0003325-
64.2019.8.16.9000, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 23.08.2024; TJPR, 4ª Turma
Recursal, Recurso Inominado n°. 0035238-61.2016.8.16.0014, Rel. Tiago
Gagliano Pinto Alberto, j. 17.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso
Inominado n°. 0031547-05.2017.8.16.0014, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j.
23.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0005855-
70.2016.8.16.0165; Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 09.09.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002272-53.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 18.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002272-53.2016.8.16.0173 Recurso: 0002272-53.2016.8.16.0173 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): CARLOS ALBERTO DA SILVA SORVETERIA ME MARIA DE FÁTIMA CAMPOS - ME TEREZINHA PETRINA STANISOSKI RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA FAVORÁVEL ANTERIOR A 27.03.2017. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE. ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou procedente o pedido inicial para declarar a impossibilidade de inserir na base de cálculo do ICMS das tarifas TUST e TUSD, com a consequente incidência do imposto apenas sobre o valor efetivamente consumido nas operações de energia elétrica e restituição dos valores indevidamente cobrados em desfavor do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a TUSD e a TUST integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica fornecida ao consumidor final; e (ii) estabelecer se o precedente firmado no Tema 986 do STJ deve ser aplicado de forma obrigatória, com observância da modulação de efeitos ali fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986 dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica no sentido de que a TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, conforme previsto no artigo 13, § 1º, inciso II, alínea 'a', da Lei Complementar n°. 87/1996. A tese firmada no Tema 986 constitui precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC, impondo-se sua aplicação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O STJ modulou os efeitos da decisão no Tema 986 para resguardar situações jurídicas constituídas por decisões judiciais provisórias vigentes até 27.03.2017, não alcançando demandas ajuizadas posteriormente ou em que não tenha havido tutela antecipada vigente naquela data. A jurisprudência consolidada da 4ª Turma Recursal do TJPR acompanha o entendimento do STJ, reconhecendo a legalidade da inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, quando suportadas diretamente pelo consumidor final. A reforma da sentença é necessária para garantir a uniformidade de entendimento, a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados, conforme os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 4.1. A TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, conforme o artigo 13, § 1º, inciso II, alínea 'a', da Lei Complementar n°. 87/1996. A tese firmada no Tema 986 do STJ constitui precedente qualificado e deve ser aplicada de forma obrigatória, observada a modulação de efeitos fixada. A modulação de efeitos do Tema 986 resguarda apenas consumidores beneficiados por decisões judiciais provisórias e definitivas (com trânsito em julgado) vigentes até 27.03.2017. 4.2. Dispositivos relevantes: LC 87/1996, artigo 13, § 1º, inciso II, alínea 'a'; CPC, artigos 927, inciso III, e 932; Lei nº. 12.153/2009, artigo 27; Lei n°. 9.099 /95, artigo 55; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.734.902/SP, REsp 1.734.946/SP (Tema 986, recursos repetitivos) e Súmula 568; TJPR, 4ª Turma Recursal, Agravo de Instrumento n°. 0003325- 64.2019.8.16.9000, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 23.08.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0035238-61.2016.8.16.0014, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 17.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0031547-05.2017.8.16.0014, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 23.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0005855- 70.2016.8.16.0165; Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 09.09.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). 1. Com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n°. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. 2. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 3. É discutido no presente feito a existência ou não de relação jurídico-tributária relativa à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. O STJ, no julgamento do Tema 986, fixou a tese jurídica de que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Ainda, foi estabelecida a modulação dos efeitos do entendimento estabelecido da seguinte forma: “1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST /TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem- se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada”. No presente caso a sentença de procedência foi proferida em 06.12.2016, todavia, o pleito de tutela provisória foi indeferido e inexistiu o trânsito em julgado da condenação. Logo, não há qualquer decisão judicial favorável anterior ao marco da modulação, pois, ainda que acolhido o pleito, inexistiu o trânsito em julgado do decisum, sendo que a circunstância de a sentença ter sido prolatada antes do marco temporal não altera tal conclusão, uma vez que o critério estabelecido pelo STJ é objetivo e exige decisão favorável anterior, o que não se verifica. Em razão disso, deve ser aplicada integralmente a tese firmada no Tema 986 do STJ, reconhecendo-se a legitimidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. Ante o exposto, analisados a demanda e os recursos de acordo com a tese e modulação acima transcrita, merece reparo a sentença prolata pelo Juízo a quoa fim de julgar improcedentes os pedidos relacionados ao afastamento da cobrança das tarifas TUST e TUSD, pois reconhecido, em sede de recursos repetitivos de precedente qualificado com aplicação obrigatória, que a cobrança das aludidas tarifas sobre o valor final da operação (incidindo no ICMS) é válida por refletir o custo total do serviço de fornecimento de energia. Ante o êxito recursal, não há condenação do recorrente ESTADO DO PARANÁ ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n°. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n°. 12.153/2009. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora L
|